A Investigação Criminal
Desde os primórdios da civilização, uma das mais importantes tarefas da administração pública, veio a ser a repressão da prática de crimes. Bem por isso foi consignado ao Estado o Direito de Punir (“jus puniendi”).
Embora, a princípio, a acusação pudesse ser permitida à vítima, o tempo ensinou que, para coibir os excessos do queixoso, melhor seria que o acusador fosse o próprio poder público, no caso, quem fosse julgar a conduta do delinqüente.
Mais um pouco, e concluiu-se que a acusação melhor caberia a pessoa diversa do julgador. E, assim, surgiu a figura do Promotor, e, com o correr do tempo, vieram a se instalar e estruturar, de modo definitivo, e, na grande maioria das nações do mundo, os pilares do Processo Penal.
Passando por várias alterações, hoje as legislações estabelecem, de um modo geral, com pequenas diferenças, o Processo Penal como um sistema inquisitivo misto, composto de três fases e surgido depois da Revolução Francesa, e aplicado por disposição legal, nesse país, em 1808.
Adotado no Brasil, o sistema assim se divide: a – investigação preliminar, sem observação do princípio do contraditório, e sem acusação; b – instrução preparatória, com acusação e observância do contraditório, e c – julgamento (Código Processo Penal):
A primeira fase, relevante por ser a ocasião em que se procura esclarecer a respeito da materialidade e da autoria do crime, além de circunstâncias que as cercam, fica a cargo da polícia judiciária.
O Delegado de Polícia, presidindo o inquérito que instaurou deve atender às disposições contidas, a respeito, no Código de Processo Penal, tomando constantes cuidados quanto ao exame de todos os elementos informativos do delito (exames de sangue, da arma, de papéis e quaisquer outros vestígios, sempre levado a efeito por peritos, que apresentarão os seus laudos).
Outra fonte de informação que pode aclarar as ocorrências delituosas, sem dúvida, é a ouvida de testemunhas, também tarefa, preliminar, da autoridade policial.
É verdade, porém, que a prova testemunhal, em muitos casos, chega a ser falha e prejudicial, por vários motivos, e, atualmente, com o progresso científico, está perdendo em importância para o outro tipo de prova.
Vale lembrar, de passagem, que, mesmo no campo da medicina, fora da área penal, a pessoa doente que procura um médico para consulta, vê-se obrigada à submissão de vários exames, feitos por equipamento de alta tecnologia, sendo mais importante para o facultativo a leitura dos laudos, para definição da moléstia, do que o próprio esclarecimento do doente.
Mesmo antes disso, porém, podemos encontrar, já na literatura policial de ficção, como é possível a obtenção de dados esclarecedores de um crime, com o simples exame de qualquer objeto, como acontecia com Sherlock Holmes, criação do escritor escocês, Sir Arthur Conan Doyle.
Dizia-se que o detetive Holmes, “à vista de um simples cartão de visita e pela dedução, era capaz de traçar o perfil de seu dono”.
Pode-se concluir, a final, que o estágio atual da ciência tem o grande condão de, através de seus métodos, equipamentos e possibilidade de elucidar fatos e situações (veja-se, por exemplo, o que é possível apurar-se através do exame denominado DNA, até mesmo feito em pedaços de ossos de pessoa já falecida), devendo, exatamente, servir à investigação, para tanto sendo necessário que a lei processual penal seja sempre atualizada, de modo a impedir que determinado tipo de prova seja recusado como válido, que é o que acontece, por exemplo, com fita magnética contendo gravações esclarecedoras, obtidas com ou sem o conhecimento do envolvido.
Tunico Vieira
22/03/2002