União de Homossexuais: Sociedade de Fato
A união do homem e da mulher, como instituto jurídico apto a criar direitos e compromissos, segundo os estudiosos, teria surgido primeiramente na Roma antiga. De lá, até os nossos tempos, o casamento se espalhou pelo mundo, chegando até nós trazido pelos portugueses.
Importante sob vários pontos de vista, um dos mais relevantes, é, sem dúvida, aquele que diz respeito ao patrimônio, matéria que vem disciplinada, no Código Civil, no Livro do Direito de Família, principalmente quando trata do regime de bens entre os cônjuges.
Entretanto, é certo que não se pode resolver a questão patrimonial que envolve duas pessoas, se elas não são casadas, ou mais ainda, quando nem sequer podem se casar.
Para esse fim, e, tendo em conta o fato da existência, entre nós, de elevado número de casais unidos apenas de fato, durante muito tempo ficou a solução dos conflitos a cargo de decisões dos tribunais, que acabaram por firmar jurisprudência, essa assentada no princípio de não ser lícito a ninguém enriquecer, ou amealhar patrimônio à custa do esforço alheio.
Assim, por exemplo, se um casal se une, somente de fato, e chega a adquirir alguns bens ou valores materiais, que ficam em nome de um deles, faz-se mister, quando do término da união, que sejam os bens divididos em partes iguais.
Esse princípio vale, porém, não apenas para casais, mas, para qualquer tipo de sociedade, como, por exemplo, dois irmãos, ou mais, ou ainda, sócios em qualquer empreendimento.
É entendimento manso e pacífico, dado ao tema da sociedade de fato, com o correr do tempo, o que levou o nosso legislador a transformá-lo em lei, assim simplificando o modo de se resolverem as lides a respeito do tema.
Exatamente com essa finalidade, em dezembro de 1994, entrou em vigor a lei nº 8971, que cuidou de regular direitos entre companheiros (homem e mulher não casados de acordo com a lei) notadamente em matéria sucessória. Seu art. 3º diz: “quando os bens deixados pelo autor da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.”
Essa mesma lei, em seu artigo 1º, exige que a sociedade de fato tenha perdurado cinco anos ou mais, para que se reconheça ao sobrevivente o direito de meação.
Ressentiu-se essa norma, porém e desde logo, do fato de não ter atendido ao que houvera sido criado pela Constituição Federal, isto é, o instituto da união estável.
Com intuito de corrigir a falha, nova lei foi editada, em 10 de maio de 1996, agora para definir a união estável, já parcialmente defendida pela lei anterior.
Mas, ainda assim restaram falhas, tanto que o nosso Congresso, com o objetivo de corrigir todos os erros, já tem em pauta um novo projeto de lei, que deverá substituir as duas mencionadas leis, que ainda estão em vigor, com a promessa, até, de revogá-las.
Enquanto a nova lei não surge, as duas atendem, de modo razoável, as situações emergentes.
Há ainda um projeto de lei, de autoria da então deputada federal e hoje prefeita municipal de São Paulo, que pretende garantir, nos mesmos termos da legislação em vigor, os direitos relativos à união civil entre duas pessoas mesmo que se trate de pessoas do mesmo sexo.
Sem que seja necessário tecer alongadas considerações sobre esse novo projeto, o que se pode dizer é que esse projeto só tem uma novidade, qual seja, a possibilidade de um dos componentes da união incluir o seu convivente como beneficiário de direitos previdenciários.
Pode-se dizer que as demais situações previstas no projeto de D. Marta Suplicy (direitos sucessórios e meações, e, até mesmo, questões de posse e guarda de filhos menores), já encontram proteção na legislação em vigor, como se viu, por exemplo, no caso noticiado amplamente nos jornais, ligado ao falecimento, recente, da cantora Cássia Eller, cujo filho foi entregue à guarda de sua companheira Maria Eugênia.
Tunico Vieira
24/01/2002