Maioridade Penal
O Estado de Direito, regido por normas escritas, tem a sua existência justificada para agir no sentido de cuidar da ordem pública e do bem estar social da comunidade que preside.
Para que suas finalidades possam ser atingidas, entre muitas coisas, está o Estado legitimado a coibir a prática de ações de natureza criminal por parte dos indivíduos, o que faz com a definição daquilo que é caracterizado como crime e com a sanção a ser imposta ao seu autor.
A imposição da pena ao infrator, entretanto, tem, entre outros, o caráter de reeducação, o que significa dizer que a pessoa punida tem que ter consciência, não apenas daquilo que praticou, como do porquê da punição.
Isso pressupõe, evidentemente, a necessidade que deve ter o indivíduo de entender o que com ele se passou, por isso não podendo ser punidos aqueles que não tenham desenvolvimento psíquico normal, nem idade suficiente para assimilar as situações.
Com relação à idade, houve por bem a legislação penal, notadamente no Brasil, que acompanha o que acontece nas principais nações ocidentais, fixar um limite físico, abaixo do qual não há de processar os indivíduos que praticam atos ilícitos, previstos como infrações penais. Baseando-se em informações obtidas junto às ciências respectivas, como medicina, psicologia e outras próximas, a legislação penal, fugiu da necessidade de fixar critérios casuístas, e resolveu adotar o critério biológico, ou seja, definir a idade que entendeu melhor, de 18 anos, assim decidindo que quem não houver completado esse tempo, na data do fato praticado, não será considerado delinqüente, nem condenado como réu em processo criminal.
O critério adotado pelo Código Penal brasileiro, na dependência do que vem com alguma freqüência noticiado pela imprensa, torna-se objeto de crítica, às vezes ferrenha, por não punir como deveria fazê-lo, adolescentes de 17, 15, ou mesmo crianças de 13 anos que praticam atos até de extrema crueldade nos dias atuais, demonstrando possuir excessivo rancor, o que estaria a revelar inteiro discernimento, e, por isso mesmo, sendo merecedores da sanção prevista, que viria como punição no mesmo processo regular, que enquadra os chamados adultos.
Por isso tem havido constantes movimentos de pessoas que entendem ser necessária e urgente a reforma da lei, para dar como imputáveis, ou seja, (atribuir a alguém à responsabilidade de algo), aos menores de 18 anos.
Essa corrente pensa que, nos tempos atuais, o adolescente, com os meios de informação que tem ao seu alcance, está sabendo muito bem o que faz quando age ilicitamente, daí porque merece a punição, como delinqüente que, na verdade, é.
Alegam, mais, que, sendo considerados inimputáveis, ou seja, (não podem ser responsabilizados legalmente por algo), esses menores se livram logo de qualquer privação de liberdade, em seguida voltando a agir, impunemente, em muitos casos colaborando com delinqüentes maiores, que os incentivam com a promessa de não punição.
Entretanto, não assiste razão àqueles que assim pensam e dois são os motivos que podem ser apresentados para se pensar o contrário.
Em primeiro lugar, não se pode esquecer que, para as pessoas nessa situação existe legislação específica, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, que traça as diretrizes necessárias ao recolhimento, tratamento, orientação e reeducação do menor infrator, e, se porventura vier algum deles a ser surpreendentemente liberado pouco tempo depois do fato, isto seguramente ocorrerá por falha ou ausência dos equipamentos da Justiça de Menores ou ainda, por impossibilidade material de atendimento aos dispositivos legais, e não por inexistência de adequada legislação.
E depois, não se pode ter como definitivo que o menor com idade mínima a 18 anos tem o desenvolvimento mental completo, que o torne apto a se conscientizar quanto àquilo que faz.
Tunico Vieira
06/12/2002