A chamada Reforma da Previdência

Há oito anos, consumada a eleição de um novo presidente da República, as primeiras palavras dirigidas pelo eleito aos eleitores, em nosso país, eram cheias de explicações a respeito de grandes e urgentes mudanças que a nação reclamava, sendo as mais graves, entre outras, as que diziam respeito à administração, envolvendo aspectos ligados, principalmente, à situação dos funcionários públicos, às finanças públicas, com total reformulação do sistema tributário, relativamente às três áreas, federal, estadual e municipal, envolvendo meios e modos de tratar receita e despesa, e, também, ao problema mais grave de todos, pelo excessivo e insuperável gasto que causa aos cofres públicos, que vem a ser a previdência pública, ou seja, o custo das aposentadorias pagas aos servidores.

Tanto se empenhou o governo em exaltar a necessidade e a urgência de tão propaladas providências, que se chegou até mesmo a apontar a inclusão da possibilidade de reeleição do presidente, o que a Constituição impedia, para que a obra se completasse, o que levou a ser efetivada a reeleição.

Sabe-se, entretanto, que quase nada foi feito, nos 8 anos que se passaram, certo sendo, porém, que a reforma previdenciária sequer foi concretamente cogitada.

Com o início da fase do governo atual, volta-se agora a consciência dos governantes para a solução do excesso de gastos da previdência, dando o devido realce à grande diferença, do ponto de vista econômico, entre os valores dos proventos dos aposentados, funcionários públicos, e os daqueles que trabalharam para empresas privadas, que são imensamente inferiores.

Essa discrepância de valores leva os estudiosos e interessados a outro problema, que vem a ser como nivelar, desde logo, os valores das aposentadorias, uma vez que nada justifica a desigualdade.

A situação atual, todavia, não pode encontrar pronta solução eis que, segundo os envolvidos, para que a mudança dos valores dos proventos dos funcionários públicos se concretize, somente poderá vigorar a partir da legislação que a modifique, valendo apenas de agora para diante e tão somente para que, após a entrada em vigor da nova lei, venham a ser empossados, novos servidores públicos, não podendo a norma vindoura atingir os que já estão trabalhando na vigência da lei anterior.

Algumas das pessoas que cuidam do tema se preocupam em informar que os atuais servidores não podem sofrer redução de proventos por serem titulares de “direito adquirido”, enquanto que outras, ao contrário, defendem o entendimento de que o que há é apenas “uma expectativa de direito”.

É evidente que não existirá uma opinião vencedora, ao menos por enquanto, que dê o tema por definitivamente encerrado, mas, é verdade que uma consideração a mais pode ser feita, que é o que aqui se apresenta: deixando de lado as expressões assinaladas, o que deve ser dito é que o funcionário público é contratado após ser aprovado em concurso, regulamentado por lei e essa lei, quando do chamamento do candidato, contém cláusula que lhe garante, ao final de seus tantos anos de serviços prestados, aposentadoria integral, ou seja, na mesma importância de seus vencimentos.

O candidato, sabendo da proposta do poder público, interessou-se por ela, preparou-se, concorreu e venceu, sendo aprovado; claro está que merecerá o prêmio após deixar o serviço (aposentadoria integral).

Nenhuma alteração legislativa poderá afetá-lo, não porque seja titular de direito adquirido, mas, porque, tendo feito contrato com o poder público, a alteração unilateral é ilegal e inaceitável, pois seria o mesmo que, por exemplo, obrigar o funcionário a trabalhar, por modificação de lei, 10 horas por dia ao invés de 8, ou 6 dias por semana e não 5, ou ainda, ter suas férias anuais reduzidas.

Aqui tem validade o que diziam os romanos:
“Pacta sunt servanda” (O que foi ajustado deve ser observado).

Tunico Vieira
07/02/2003