Erros Judiciários

Um dos temas mais debatidos, durante séculos, e, até hoje, na área do direito criminal, é o que envolve a questão da pena de morte. As opiniões, a favor e contra esse tipo de punição são divididas, valendo notar que nas épocas e lugares em que os índices de criminalidade são elevados acima do normal, maior é o número das pessoas que se mostram favoráveis à pena capital.

Há, todavia, sempre um argumento contra tal punição, que chega a convencer as pessoas mais sensíveis, que é a possibilidade de ocorrência de erro judiciário. Com a aplicação da pena de morte, o acusado que foi punido não tem como se reabilitar, se sua posterior inocência vier a ser reconhecida.

A respeito do tema erro judiciário, existe uma opinião corrente no sentido de entender que tal fato é um acontecimento raro, mas, na verdade, não se trata disso.

O simples fato de no Brasil, por exemplo, existir o duplo grau de jurisdição, que dá ao cidadão o direito de recorrer ao Tribunal, contra sentença que lhe for desfavorável, é um indicativo de que o juiz pode cometer erros em suas decisões; e os jornais nos dão notícias de muitos e muitos casos, notadamente envolvendo pessoas que são presas por ordem de juízes de primeiro grau e logo soltas, por determinação contrária de tribunais superiores.

Um fato muito importante a ser considerado, quando se fala em erro judiciário, é que ele pode ocorrer não apenas nos julgamentos de primeiro grau: por outras palavras, às vezes acontece que o juiz inferior decide com acerto e o tribunal de segundo grau, ao modificar a decisão, se equivoca, embora os julgadores desta corte decidam em colegiado, ou seja, mais de uma pessoa participa do julgamento.

A afirmativa ora feita não quer dizer que os membros do tribunal sejam deslustrados, tendenciosos ou mal intencionados, por isso mesmo não podendo se sentir ofendidos por ela.

O que se dá é que tanto os julgadores de primeira instância, como os membros dos tribunais superiores, são humanos, e, por conseqüência, imperfeitos e falíveis, e, por que não, sujeitos a cometer erros, ainda que decidindo de modo colegiado.

A diferença que existe entre os erros cometidos pelos juízes singulares e os das cortes superiores é que os primeiros podem ter os seus equívocos corrigidos e os outros não.

Atualmente, com a liberdade de imprensa restaurada pela Constituição Federal, têm ocupado, desde 1988, os espaços dos meios de comunicação de massa, diariamente, um grande número de informações a respeito de casos julgados, de natureza civil e criminal, envolvendo fatos de grande relevância e pessoas de grande influência ou notória popularidade, o que vem trazendo ao conhecimento público a solução de várias pendências judiciais, nas quais as ocorrências de erros, praticados pelos julgadores ficam evidenciadas.

Dois exemplos recentes, por sua importância, podem aqui ser mencionados:

  • A decisão que impediu certo funcionário de emissora de televisão, em programa de noticiário jornalístico, de tecer comentário pejorativo a respeito de ex-político, erro que se caracteriza pelo fato de ser uma forma de censura prévia, que ofende a liberdade de imprensa, e também porque o conceito de pejorativo é muito relativo e subjetivo.
  • A ordem de trancamento de inquérito policial contra membro de partido político e deputado federal, passada por ministro do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que faz-se necessário acabar com “denuncismos”, quando não é possível haver confusão entre inquérito policial, que vem a ser uma atividade investigativa, e denúncia, que é peça que tem por objetivo iniciar uma ação penal.

Tunico Vieira
21/02/2003