Futuro das prisões

Um ataque da multidão, em 14 de julho de 1789, na cidade de Paris, deu causa àquilo que ficou conhecido como queda da Bastilha, nome dado ao castelo, transformado em prisão, onde eram recolhidos os nobres e letrados, que se dizia serem contra o regime absolutista do rei da França.

O acontecimento marcou o início da Revolução Francesa, o que demonstra a sua importância.

Atualmente, entre nós, está acontecendo um fato semelhante; assim como a Bastilha foi demolida, também a Casa de Detenção de São Paulo, igualmente conhecida como presídio do Carandiru, está desativada e será, à área construída, dado um outro destino.

Não se pode dizer que as duas prisões possuem a mesma história, nem, ainda, que ambas tiveram encerradas as suas atividades pelo mesmo motivo.

Na verdade, os históricos são diferentes, pois: na França, o que houve foi uma revolta popular contra os abusos do governo, e, por aqui, ocorreu que a administração pública entendeu que a Casa de Detenção, no estado em que se encontrava, depois de décadas de rebeliões e fugas, não era mais adequada para o fim a que se destinava.

De qualquer forma, o fato mais recente pode sugerir algumas ponderações a respeito do tema “pena de prisão”.

O recolhimento de alguém ao cárcere, por um tempo determinado, como forma de cumprimento de pena, decorrente da prática de crime, por sanção imposta por sentença judicial, somente passou a existir em termos de previsão legal em princípios do século XIX, depois da Revolução Francesa.

Até hoje a privação da liberdade de locomoção, na grande maioria das nações, é a principal das formas de cumprimento de pena e a evolução dos tempos, assim como o novo modo de ver as coisas, embora tenha criado outras espécies de sanções, além da pena de multa, que também não é recente, ainda não tiveram o condão de deixar de lado a sua aplicação.

Não se pode negar que o cárcere seja um castigo efetivo e exemplar para aquele que cometeu um delito e para os demais, que tomam conhecimento dela, bem como um fator de segurança e tranqüilidade para as comunidades, que deixam de correr riscos quando um criminoso está preso.

Em contrapartida, porém, são vários os inconvenientes que os estabelecimentos de custódia e recolhimento de presos acarretam, sendo o mais importante deles o item “custo”.

Já veio a ser mencionado em reportagens da imprensa que a manutenção de um preso gera um gasto médio, por conta do poder público, no valor de R$ 1.800,00, ocorrência que, para muitos, não tem a menor justificativa.

Outro problema: se deve ser incluída como finalidade da pena, além do castigo, a regeneração, ou ressocialização, do condenado, a verdade é que, salvo raríssimas exceções, o que acontece com o preso vem a ser exatamente o contrário, porque, como se sabe e repetidas vezes se menciona, a melhor escola para o crime é, sem dúvida, a prisão, pois é ali que o infrator novato vai conhecer as histórias e as experiências dos mais antigos e reincidentes.

Exatamente por isso, a lei, entre nós, tem tomado providências para evitar que o indivíduo condenado, pela prática de delito, não muito grave, seja recolhido logo na primeira falta, por isso surgiu o benefício da suspensão condicional da pena (“sursis”), e, bem mais recentemente, a suspensão do processo, assim propiciando ao réu uma oportunidade de acertar as suas contas, com a vítima e com a sociedade, sem precisar ser preso.

Providenciou a lei, por outro lado, a criação de outros favores em benefício do preso, como os regimes semi-aberto e aberto, que permitem atividade fora do cárcere, além das penas alternativas, ou restritivas de direito, como a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação do fim de semana.

É importante, enfim, que a inteligência humana busque novas opções de sanção punitiva, que possam substituir e banir a simples solução carcerária, de tal modo que ela fique, apenas, como lembrança de coisa antiga e ultrapassada.

Como sugestão, acredito que esse novo modelo a ser implementado, deva privilegiar o trabalho, ocupando assim, todo o tempo ocioso do criminoso que cumpre pena, não só como medida de ressocialização, mas também como maneira de captação de recursos para a manutenção de sua vida enquanto permanecer no cárcere.

Tunico Vieira
27/09/2002