O Exército Nacional e o tráfico de drogas

De acordo com dispositivo constitucional, as forças armadas brasileiras têm por objetivo a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais. Ainda por definição da lei maior, as mesmas forças armadas são formadas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e definidas como instituições nacionais permanentes e regulares (art. 142).

Em decorrência dos fatos históricos, claro está que na ordem cronológica, o Exército Nacional é a mais antiga das três forças armadas, pois embora não sendo ainda uma entidade regular formada a partir de uma definição legal, mesmo antes de se tornar uma nação livre e independente o Brasil colônia soube reunir o seu povo, então formado por brancos, índios e negros, para, como força militar, expulsar os holandeses de nosso território já em meados do século XVII (1648).

O ideal de defesa da nação foi se forjando a partir desse grandioso acontecimento, até que em 1822, com a proclamação da Independência firmou-se o Exército brasileiro, de modo definitivo, como a entidade destinada a garantir a ordem jurídica no país que acabava de nascer, tanto com atuação no sentido de sufocar a reação de grupos rebeldes, como para manter a união nacional, dentro do vasto território que abrigava a nação.

Muitos outros papéis importantes desempenhou o Exército brasileiro, a partir de então, como pode ser citada a época da proclamação, e, bem assim, da consolidação da República, e, ainda mesmo, fora do país, no caso da II guerra mundial, sempre se havendo de modo eficiente e elogiável, nunca deixando de ser a entidade garantidora da ordem e do respeito aos poderes regularmente constituídos.

Se, porém, o Exército Nacional, com toda a sua capacidade e eficiência, tem agido sempre com correção, na verdade, ainda por definição constitucional, não é a entidade que deve atuar, dentro do território nacional na preservação da ordem pública interna e da incolumidade das pessoas, e bem assim de seus respectivos patrimônios.

Na verdade, esse mister é desempenhado pelas polícias, tanto a federal, como as estaduais.

Por isso, é necessário que se faça uma clara distinção entre os objetivos do Exército e os da polícia, o que trará também diferentes modos de treinamento, nos seus respectivos contingentes, e, muito mais ainda, nos tipos e espécies de equipamentos utilizados pelas duas entidades.

Com efeito, as forças policiais estão em contato mais próximo e direto com as pessoas do povo, tendo em vista a sua principal atividade, que vem a ser o zelo pelas pessoas do povo, o que é bem diverso do Exército, que está preparado par agir em circunstâncias mais graves e abrangentes.

Por isso, não é de todo recomendável que tropas do Exército sejam chamadas à ação quando se trata de agir junto às pessoas, de modo mais moderado, para a manutenção da ordem.

Ocorreu, porém, recentemente, que um dos Estados-Membros da nação solicitou, junto ao governo central da República, o auxílio de algum contingente do Exército, para fazer, em seu território, trabalho de policiamento, de ruas e locais públicos, em sua capital, partindo do princípio de que a criminalidade, na ocasião bastante ativa no setor de tráfico de entorpecente, estaria fugindo ao controle da polícia estadual.

O que se viu, em conseqüência do atendimento dado pelo governo federal ao pedido do Estado-Membro, com situações às vezes chocantes, foi surpreendente para muitos observadores, mas, não se tratou de nada imprevisível, exatamente porque o Exército brasileiro não se encontra preparado para coisa diversa de sua função, claramente descrita no texto constitucional.

Mas, fica a lição: os Estados-Membros devem se equipar e preparar adequadamente par o combate ao crime, não transferindo essa atividade para outrem.

Tunico Vieira
04/04/2003