O Sindicalismo Brasileiro

A organização sindical entre nós tem hoje seus parâmetros disciplinados em dispositivos constitucionais, como se pode ver do art. 8º, da Carta Magna, que garante a liberdade da associação profissional ou sindical, seguido de oito incisos e um parágrafo, que definem a finalidade, os limites de atuação, e, enfim, estabelecem, também, regras de proteção para o desenvolvimento de suas atividades.

Discorrer sobre as origens e a história dos sindicatos, no mundo e no Brasil, seria uma tarefa alongada, mas, não cansativa, todavia incabível nestas breves anotações.

Vale, entretanto, anotar apenas que, em todos os países o movimento sindical sempre nasceu da iniciativa dos operários, que, constantemente crescendo em número vinham reconhecendo que deviam se unir, para a busca de seus direitos, e passaram a formar corporações que, muitas vezes, entravam em conflitos, alguns bem violentos, com os patrões.

É também justo que se diga que, a princípio, as organizações ou associações do tipo sindical, eram exclusivas dos trabalhadores, somente passando a existir, numa última fase da consolidação dessas entidades, os sindicatos patronais.

A Consolidação das Leis do Trabalho já conhecia a licitude dos sindicatos, tanto da parte dos trabalhadores, como dos empresários. Essa legislação, entretanto, teve origem na época da ditadura do governo Vargas, em 1943, e com base na orientação que emanava do então chamado Estado Novo, os sindicatos eram definidos como órgãos colaboradores do Estado, assim se convertendo em instrumentos do governo.

Claro está que, atualmente, com a vigência dos dispositivos constitucionais, deixou de existir aquele vínculo que atrelava os sindicatos dos trabalhadores a ingerência do poder público, ou mesmo das organizações dos empresários, caracterizado e estigmatizado, os primeiros mencionados, pela figura conhecida como “pelego”, assim chamado o representante dos trabalhadores junto aos patrões ou aos órgãos do governo.

O sistema sindical, hoje em dia, funciona de modo bem diferente de épocas anteriores, como se pode ver, como exemplo, o que diz o art. 8º, inciso I, da Constituição: “A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização”.

Esse dispositivo tornou letra morte o que consta da Consolidação das Leis do Trabalho, liberando os sindicatos, até mesmo, da submissão de seus estatutos a exame de órgãos do Estado.

Mas, o mais importante do dispositivo acima transcrito é a proibição de interferência do poder público na organização sindical.

Um tema interessante, dentro dessa situação definida na Constituição, é a permanência da contribuição sindical, obrigatória para o obreiros e patrões, que alguns entendem não deixar de ser uma interferência do poder público na vida dos sindicatos. Independentemente de ser ou não uma interferência, a verdade é que essa contribuição é compulsória, e, diga-se a bem da verdade, apenas uma parcela de seu montante chega aos sindicatos.

Várias vezes, no correr dos anos, veio à tona o interesse de supressão dessa obrigatoriedade, concretizado até mesmo por uma Medida Provisória que não teve sucesso.

O cancelamento de tal contribuição, como colaboração obrigatória, pode ser a decretação do fim da organização sindical, que chegaria a ficar sem receita, assim não podendo atingir suas finalidades.

Parece, porém, que poderá não ser assim, pois, lembrando do ditado que fala que “há males que vêm para bem”, sem o auxílio da contribuição forçada, os defensores dos sindicatos poderão buscar outras fontes para obter recursos, ou imaginar meios de atrair os contribuintes, com ofertas de vantagens e atrativos, assim desvinculando a organização de qualquer dívida de favor para com o poder público.

Tunico Vieira
05/05/2003