Os meios de comunicação e o Direito Penal
Geralmente, as notícias veiculadas pelas rádios, pelos jornais e pela televisão, quando tratam de relatar fatos caracterizados como crimes, envolvendo os seus responsáveis, nem sempre são completas e elucidativas, principalmente no que diz respeito à questão das penas previstas para os respectivos delitos.
Tomemos, como exemplo, um caso prático: O art. 171, do Código Penal, definindo o crime de estelionato, assim se expressa: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento: Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.”
Referindo-se a um crime desse tipo, é comum um órgão de imprensa mencionar que um determinado estelionatário poderá ‘pegar’ até cinco anos de cadeia.
Na realidade, não é exatamente assim: os cinco anos jamais serão aplicados se o indivíduo estiver sendo processado, pela primeira ou segunda vez. Isto porque os limites fixados somente servirão de parâmetro para o julgador, da seguinte maneira: quando o condenado não tem antecedentes, a pena será a mínima; na segunda oportunidade, que caracteriza a reincidência, a pena será acima da média prevista, ou seja, no mínimo 3 anos e um dia (1 + 5 = 6 : 2 = 3 anos).
Em algumas ocasiões, quando se verifica o envolvimento de pessoa famosa, notadamente em crime de homicídio, que chama a atenção popular, não é raro ocorrerem manifestações veementes de repúdio ao acontecimento, acompanhadas de exigência de aplicação, ao réu, da pena máxima prevista na lei.
A decepção e o inconformismo se sucedem ao resultado do processo quando, sendo o réu primário (condenado pela vez primeira), não sofre a condenação máxima.
Outro fato que, também, não chega esclarecido ao conhecimento popular, é o que se verifica quanto ao tempo da pena imposta.
Voltemos a um exemplo: O art. 121, parágrafo 2º do Código Penal, prevê, como mínima, para o homicídio qualificado, a pena de reclusão de 12 anos.
Isso não significa dizer que o condenado ficará entre grades durante todo esse tempo, pois o próprio Código Penal (art. 33, parágrafo 2º) determina que a pena de prisão será cumprida de forma progressiva, ou seja, em três fases: regime fechado, regime semi-aberto e regime aberto, este, caracterizado pela permissão de ficar fora do estabelecimento carcerário, e sem vigilância, podendo trabalhar ou freqüentar cursos, recolhido fora desses períodos.
Além dessas hipóteses, existe ainda a possibilidade do livramento condicional, cabível em casos especiais, depois de cumprida parte da pena, o qual, todavia, será revogado, caso não observe as condições do benefício, ou venha a ser o réu condenado por outro crime.
Outro tema interessante, também não explicado publicamente, é o da reincidência que, como a palavra diz, vem a ser “cair outra vez” no crime.
Até algumas décadas atrás, o indivíduo condenado por um delito carregava consigo essa marca, e, mesmo muitos anos depois, cometendo outro crime, sua pena era aumentada por conta do anterior. Além disso, ficava prejudicado pela não concessão da suspensão condicional da pena (“sursis”), somente cabível uma vez.
Quer dizer, o rapaz (20 anos) condenado por agressão física (briga num bar), tinha a sua pena suspensa; se aos cinqüenta anos, praticasse outro crime leve, teria que ser preso, ainda que por pouco, por causa da reincidência, que não permitia o novo “sursis”.
Para evitar o recolhimento de alguém ao cárcere, por período escasso, o legislador entendeu de cortar o efeito a reincidência, se o tempo transcorrido entre o cumprimento de uma pena e a prática do segundo delito for superior a cinco anos, com isso tornando possível o benefício do “sursis”, ao condenado por mais de um delito.
Finalmente, temos uma outra curiosidade, que vem a ser a não inclusão, na informação sobre os antecedentes de alguém, de um crime já punido, com pena já cumprida. Tal benefício é concedido ao indivíduo apenas para fins civis, o que se verifica com o objetivo de não prejudicá-lo, em sua vida civil.
Para fins penais, porém, isso não ocorre, pois a legislação prevê que tudo deve ser trazido à tona, apenas na área penal, sobre a conduta de uma pessoa, quando se envolve criminalmente, outra vez.
Tunico Vieira
18/02/2002