Novo Código Civil – Comoriência

Em dias do mês de janeiro próximo passado, o senhor Presidente da República sancionou o novo Código Civil, que deverá entrar em vigor no mesmo mês do ano de 2003.

Conforme já publicado e comentado um sem número de vezes, o governo, em 1975, nomeou uma comissão, a quem incumbiu de providenciar o anteprojeto, comissão essa que veio a ser presidida pelo ilustre jurista Miguel Reali.

A comissão se desincumbiu regularmente da tarefa, e, o fato de demorar mais de um quarto de século, o trâmite do projeto, deveu-se, exclusivamente, à ausência de tempo, ou de interesse, do Poder Legislativo.

Pelo tempo transcorrido, seria justo esperar-se que muitas coisas viessem a sofrer alterações, institutos pudessem ser atualizados, novidades em maior número aparecessem, no âmbito do direito privado.

Muitas críticas, aliás, já foram feitas, evidentemente, dentro da área jurídica, por professores, advogados e outras pessoas ligadas ao tema; o renomado presidente da comissão que elaborou o projeto, todavia, veio mais de uma vez a público (artigos em periódicos), tentando rebater e recusar as críticas, defendendo a tese de que muitas importantes inovações foram introduzidas no projeto.

Embora não se possa negar o valor da obra, há de se convir que ela não é perfeita e possui defeitos e falhas, tanto de pequena como de média gravidade, embora o zeloso e culto professor não as queira aceitar.

A respeito do tema, e, à guisa de exemplo, fixemo-nos tão somente no caso do instituto da comoriência.

O Código, ainda em vigor, define o aludido instituto como presunção legal de simultaneidade de morte, de duas ou mais pessoas, quando não se puder comprovar que os óbitos ocorreram em momentos distintos.

É o que consta do artigo 11, na Parte Geral do Código, que trata das pessoas.

Notoriamente, tal dispositivo encontra-se deslocado na Lei, o que já poderia ter sido observado pelo seu autor, Clóvis Beviláqua, pois, ao tratar da morte de pessoa física, nenhum interesse desperta a comoriência, que tem, unicamente, o condão de influir em questões de direito sucessório; fora de tal situação, nada acontece no mundo jurídico que justifique a aplicação do instituto.

Assim, pode-se dizer que, a rigor, no atual Código Civil, a comoriência deveria ocupar um parágrafo a ser acrescido ao artigo 1572, assim deixando de ser o artigo 11.

O novo Código Civil deveria merecer a mudança aqui mencionada, o que, sem dúvida, seria de melhor técnica, além de mais didática, mesmo porque, no estudo do direito das sucessões, obrigatoriamente se apreciará o tema da comoriência, o que dispensaria a volta ao começo do Código, até o artigo 11, coisa desnecessária, como já mencionado, eis que nenhuma relevância tem o instituto no lugar em que se encontra.

Portanto, ao invés de figurar no artigo 8º, do Código que vai entrar em vigor, deveria a comoriência ser trasladada para o Livro das Sucessões.

E, como noticiou a imprensa, que o lapso de um ano, para que entre em vigência o Código, é válido para uma ou outra alteração a ser introduzida, pode-se dizer que ainda há tempo para que esse aperfeiçoamento aconteça.

Tunico Vieira
22/04/2002