O tráfico de entorpecentes

O consumo de substâncias tóxicas é um dos maiores problemas, atualmente, a preocupar toda a humanidade. Somente será possível conhecer a gravidade, a extensão e a profundidade desse problema, a partir do conhecimento dos grandes empreendimentos formados por indivíduos, em conexão internacional, ou mesmo intercontinental, organizações que investem grandes importâncias, tanto para produzir como para distribuir as drogas em âmbito mundial.

Todas as nações têm sido chamadas a combater esse tráfico, o que vem ocorrendo através de contínuas e freqüentes convenções internacionais, onde são conclamados os países a se unirem para combatê-lo.

Tomando consciência da necessidade de agir na luta contra esse gravíssimo crime, as autoridades brasileiras não têm medido esforços, seja assinando tratados com outros países, seja legislando a respeito no âmbito interno.

Até legislação específica dispondo sobre a realização de campanha educativa, pelo rádio e pela televisão, já se encontra em vigor entre nós.

É verdade que a vastidão territorial de nosso país torna tudo mais difícil, mas, mesmo assim é louvável a disposição de nossos governantes para enfrentar tão grave situação.

Dentro dessa linha de providências vamos encontrar a lei nº 6368, de 21 de outubro de 1976, que editou medidas de repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de entorpecentes, entre elas estando incluídas definição e punição de crimes seja de tráfico, seja de uso.

Vários são os atos criminosos descritos nos arts. 12 a 14, da citada lei, para os quais são previstas penas mais severas, esses ligados à produção e distribuição das drogas; já os arts. 15 e 16, prescrevendo penas mais brandas, cuidam de atos mais ligados ao consumo das mesmas drogas.

Mas, o que é importante deixar bem claro, é que a lei tratou de excluir, dos atos que podem ser incriminados, o próprio consumo, ou uso da substância entorpecente, mesmo que reserve punição para quem adquire, guarda, ou traz consigo, substância tida como entorpecente.

Assim, pode-se dizer que, se ficar comprovado com a apreensão da droga que a pessoa tinha guardada em casa, ela será punida com a pena mais grave, se a recolheu para traficar e a pena mais leve, se a possuía para uso próprio, ficando a cargo da jurisprudência decidir por uma ou por outra, dependendo da quantidade encontrada.

Todavia, repita-se, o consumo não é punido, quando o indivíduo está usando a substância pois não está praticando delito.

Ainda que a alguém, publicamente, confesse ser consumidor da substância, não irá correr o risco de ser processado e punido, como aconteceu, recentemente, com pessoa conhecida por aparecer em programas de televisão.

Entretanto, é preciso ficar bem claro: quem se declara usuário da droga, tornando o fato notório, embora não podendo ser punido por isso, não estará a salvo de ser investigado e vigiado pelos órgãos competentes, pois ele é o elo final da atividade do traficante ao adquirir a substância entorpecente de alguém, e esse alguém vem a ser aquele que pratica o ato que o Brasil se comprometeu a punir, assim como o fizeram outros países, preocupados em salvaguardar a saúde de seus concidadãos.

Tunico Vieira
05/02/2002