Poder de legislar

O sistema democrático de governo em um país se assenta num tripé formado por três poderes distintos: o legislativo, o executivo e o judiciário. De acordo com o pensamento desenvolvido na época da Revolução Francesa, essa divisão dos poderes, isto é, a separação do comando da nação evita a tirania, uma vez que impede a concentração do poder em uma só pessoa.

Embora definida há cerca de três séculos, a tripartição dos poderes, atualmente praticada por quase todos os povos do mundo, já existia, de forma embrionária na concepção de Aristóteles, como se pode ver em sua obra.

O poder legislativo é, segundo entendimento dominante, o que maior importância tem, dentro do sistema, uma vez que ele é exercido por um colegiado, reconhecido também como parlamento e seus membros são escolhidos pelo voto dos cidadãos.

Não se podem, todavia, confundir os conceitos de cidadão do mundo moderno e cidadão nos tempos da antigüidade. No mundo antigo os cidadãos eram os representantes da classe dominante, o que significa dizer que o Parlamento não abrigava as pessoas das classes inferiores, que, assim, não tinham representação no colegiado. Bem diferente, e para melhor, portanto, a situação de hoje, que define cidadão como todo ser humano, sujeito de direitos.

No regime federativo brasileiro nós temos o Poder Legislativo da União, que, levando o nome de Congresso Nacional, compõe-se de duas casas: o Senado Federal e a Câmara Federal. No âmbito estadual nós temos o Poder Legislativo com uma casa, ou seja, as Assembléias Legislativas. No âmbito municipal também só um órgão legislativo há, chamado de Câmara Municipal.

Nas três esferas, o Poder Legislativo tem, como função principal, a aprovação de leis, que são votadas pelos parlamentares, ali presentes como representantes do povo, que os elegeu.

As leis saídas de qualquer das esferas governamentais servem como normas de conduta, de roteiro e orientação para o Poder Executivo, que deve exercer o governo obedecendo-as.

Existe concordância dos entendidos quanto ao fato de ser o povo brasileiro o que mais desenvolve a sua atividade legislativa, em todo o mundo.

Dizem, até mesmo, que os ocupantes de cargos do poder legislativo no Brasil, nos três âmbitos, julgam que seu trabalho aparece mais pelo número de leis votadas do que pela qualidade dos seus textos.

Na verdade, a lei, no sentido jurídico, é uma regra de conduta que, emanada da autoridade competente, vale como uma norma que deve ser obedecida e respeitada por todos os cidadãos, para que seja mantida a ordem pública, finalidade precípua e dever do Estado de Direito.

Os estudiosos dividem as leis em dois tipos de normas: de direito subjetivo e direito objetivo; as primeiras são chamadas de “facultas agendi”, quer dizer, quando liberam o cidadão, permitindo a ele a prática de certos atos, como, por exemplo, inscrever-se em um concurso público; as outras são as que vedam a prática de certas atitudes e levam o nome de “norma agendi”, cujo melhor exemplo vem naquele aviso: “é proibido pisar na grama”.

Neste último caso, a lei deve vir acompanhada de uma sanção, ou pena, sem o que ela, na realidade, não terá existência válida.

Como se vê, o Poder Legislativo, de um modo prático, funciona como regulador das relações entre as pessoas, através de posturas escritas, válidas para todos, do mesmo modo como os grupos sociais menores (até a família, por exemplo) tem as suas regras morais e verbais, que também são obedecidas, para o progresso harmônico de todos os seus membros.

Tunico Vieira
05/04/2002